Em meio ao luto, é comum que a família adie as providências do inventário. Mas a lei estabelece um prazo e, no Rio de Janeiro, perdê-lo pode gerar multa sobre o imposto da herança.
O que diz a lei
O Código de Processo Civil (art. 611) determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses a contar do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes. O prazo de conclusão pode ser prorrogado e, na prática, depende da complexidade do caso.
A multa do ITCMD no Rio de Janeiro
O prazo do CPC não traz, por si só, uma penalidade. A consequência vem da legislação tributária de cada estado. No Rio de Janeiro, a Lei 7.174/2015 (art. 37) prevê duas multas sobre o ITCMD ligadas a prazos: 10% do imposto devido quando o inventário judicial não é aberto em 2 meses do falecimento e, quando a declaração do imposto é entregue fora do prazo, multa que parte de 10% e aumenta 10 pontos a cada 12 meses de atraso, até 40%. Se a falta for constatada em fiscalização, os percentuais são maiores.
No inventário em cartório, a declaração do imposto deve ser entregue em até 90 dias do falecimento (art. 27, §4º). Por isso, abrir o inventário dentro do prazo costuma ser a forma mais simples de evitar custos desnecessários para a família.
Abrir não significa terminar
Para cumprir o prazo, o importante é dar início ao procedimento. A forma de comprovar esse marco varia conforme a via (judicial ou em cartório) e a regra estadual, por isso vale buscar orientação logo nas primeiras semanas. Os documentos podem ser complementados ao longo do caminho.
E se o prazo já passou?
O inventário continua sendo necessário: sem ele, os bens não podem ser transferidos ou vendidos regularmente. Quanto antes ele for aberto, menor tende a ser o impacto da multa progressiva. Também vale verificar se há isenções aplicáveis ao caso.
Para aplicar ao seu caso
Informe a data do óbito e veja até quando o inventário deve ser aberto.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do seu caso. Responsável técnico: Alexandre Sá, OAB/RJ nº 230.752.