Muitos casais vivem em união estável e se perguntam se, numa separação ou num falecimento, os direitos são os mesmos do casamento. Na maior parte dos pontos, sim. Mas há diferenças práticas importantes.
O regime de bens
Tanto no casamento quanto na união estável, se o casal não escolher outro regime, vale a comunhão parcial de bens (arts. 1.640 e 1.725 do Código Civil). Nela, em regra, são divididos os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação; ficam de fora os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação.
Para adotar outro regime, os noivos fazem um pacto antenupcial em cartório; os companheiros, um contrato escrito, de preferência por escritura pública.
A prova da relação
Esta é a principal diferença prática. O casamento se prova com a certidão. Já a união estável é uma situação de fato: se não houver escritura ou registro, pode ser preciso comprová-la, às vezes em uma ação judicial, e discutir inclusive a data de início, que influencia quais bens entram na partilha.
Os direitos na herança
Desde 2017, o Supremo Tribunal Federal equiparou o companheiro ao cônjuge na sucessão (Temas 498 e 809), aplicando a ambos as regras do art. 1.829 do Código Civil. Na prática, o companheiro tem os mesmos direitos hereditários do cônjuge.
Vale lembrar a diferença entre meação e herança: a meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens; a herança é o que ele pode receber, além disso, como herdeiro, o que depende do regime e de quem mais participa da sucessão.
Separação obrigatória acima dos 70 anos
O Código Civil impõe o regime de separação de bens a quem se casa com mais de 70 anos (art. 1.641, II), regra aplicada também à união estável. Em 2024, o STF decidiu (Tema 1.236) que esse regime pode ser afastado por manifestação expressa das partes, por escritura pública.
Como se proteger
- Formalize a união estável por escritura pública, com a data de início e o regime de bens.
- Guarde documentos que comprovem a origem dos bens adquiridos antes da relação ou recebidos por herança.
- Considere um planejamento sucessório se houver filhos de relações anteriores ou patrimônio relevante.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do seu caso. Responsável técnico: Alexandre Sá, OAB/RJ nº 230.752.