O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em um Tabelionato de Notas, existe desde 2007 (Lei 11.441) e costuma ser mais rápido do que o processo judicial. Mas ele não serve para todos os casos. Veja quando é possível e o que mudou recentemente.
Os requisitos básicos
- Consenso: todos os herdeiros precisam estar de acordo com a partilha dos bens.
- Advogado: as partes devem ser assistidas por advogado, que pode ser comum a todos ou individual.
- Capacidade: em regra, os herdeiros devem ser maiores e capazes, com as exceções criadas em 2024 e explicadas abaixo.
- Imposto: o ITCMD precisa ser apurado e recolhido antes da lavratura da escritura.
O que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ
Até 2024, a presença de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento costumavam levar o inventário obrigatoriamente para a Justiça. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça ampliou as hipóteses do cartório:
- Herdeiros menores ou incapazes: o inventário pode ser feito em cartório se o quinhão de cada um for pago em parte ideal de cada bem (sem escolher bens específicos para o menor) e se houver manifestação favorável do Ministério Público.
- Testamento: é possível seguir em cartório desde que o testamento tenha sido aberto e cumprido na Justiça, com autorização expressa do juízo, e que os interessados estejam de acordo.
Quando o caminho é a Justiça
O inventário judicial continua necessário quando há divergência entre os herdeiros, quando algum requisito do cartório não pode ser cumprido ou quando há questões que dependem de decisão judicial, como o reconhecimento de uma união estável contestada ou de paternidade.
Por outro lado, se um inventário começou na Justiça e os herdeiros chegaram a um acordo, eles podem desistir do processo e seguir pela via extrajudicial.
O cartório é sempre mais rápido?
Em geral, sim. Mas o tempo depende principalmente da organização dos documentos, da regularidade dos bens (imóveis sem registro, por exemplo, exigem providências prévias) e da apuração do ITCMD. Um bom levantamento inicial faz mais diferença do que a escolha da via.
Para aplicar ao seu caso
Responda a 5 perguntas e veja qual caminho parece mais adequado ao seu caso.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do seu caso. Responsável técnico: Alexandre Sá, OAB/RJ nº 230.752.